13. VOTO Nº 47/2024-RELT6
13.1. DA ADMISSIBILIDADE
13.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista a matéria ser de competência dessa Corte de Contas, referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, além de estar redigida em linguagem clara e objetiva, razão pela qual conhecemos desta Representação.
13.2. DO MÉRITO
13.2.1. Trata-se de Representação Interna, proveniente de fiscalização realizadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou a ausência de disponibilização de informações acerca dos Pregões Presenciais n° 018/2021 e n° 019/2021 nos sítios eletrônicos, realizados pela Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins.
13.2.2. O contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo o gestor apresentado os Expedientes n° 3624/2022 (evento n° 21), n° 3743/2022 (evento n° 22) e n° 4676/2022 (evento n° 29), alegando ter sanado as irregularidades.
13.2.3. A 6ª DICE emitiu a Análise de Defesa n° 78/2022 (evento n° 32), na qual acatou as alegações de defesa e atestou a correção das irregularidades.
13.2.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais.
13.2.5. Fato é que podemos concluir, com atos da gestão, que as irregularidades apontadas no presente feito possuíam fundamento, posto que os responsáveis agiram em cooperação com essa Corte de Contas, quando desempenhava sua função fiscalizatória concomitante, e efetuaram a inserção de dados nos sistemas, quando notificados no curso dos autos pelo o Oficio n° 255/2021 (evento n° 3), Citações n° 2011/2021 e n° 2012/2021 (eventos n°s 10 e 11), além dos editais de citação n° 43/2022 e n° 42/2022 (eventos n°s 14 e 15).
13.2.6. Todavia, em que pese as impropriedades terem deixado de perdurar, em decorrência da inserção de dados nos sistemas, tal senda não é capaz de promover um reexame da matéria in causa, no sentido de declarar que as irregularidades apontadas no advento do processo não existiam.
13.2.7. Isso porque os responsáveis não observaram as normas previstas na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como a IN-TCE/TO n° 03/2017, antes de serem advertidos no transcurso da presente demanda.
13.2.8. Desta feita, entendemos que o fato do processo ter corrido seu curso e oportunizado a defesa ao representado, foi o que ocasionou a inserção de informações nos sistemas eletrônicos, portanto, não há o que se falar em perda superveniente do objeto, mas sim, evidencia a necessidade de um exame de mérito, posto que tal ato da gestão não tem o condão de negar a existência das irregularidades apontadas inicialmente.
13.2.9. Convém destacar que a correção dos dados, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de inserção tardia de dados, vem sendo causa, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, de análise meritória dos autos:
13.2.10. Nessa linha, entendemos ser medida pedagógica necessária ao jurisdicionado e, portanto, concluímos pelo conhecimento da presente Representação, bem como, pelo exame de mérito, no sentido de dar-lhe procedência, no entanto, sem aplicação de sanção.
13.2.11. Recomendamos aos responsáveis que se atenham às diretrizes da Lei n° 12.527/2011 e da IN n° 03/2017 do TCE/TO, além das demais legislações pertinentes à publicidade de atos, a fim de evitar novos incidentes e futuras sanções.
13.2.12. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
13.3. Conclusão
13.3.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, divergindo do Parecer do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:
I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no SICAP-LCO e Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins.
II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que os representados operaram em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveram, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no SICAP-LCO e Portal da Transparência.
III – Recomendar aos responsáveis que observem as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
IV- Notificar aos Representados de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
V – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões, que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como promova a ciência das partes por meio processual adequado.
VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.
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Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/02/2024 às 14:36:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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